Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 81 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo
Ano
2024
Número
81
Data de Apresentação
09/12/2024
Número do Protocolo
5079
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Fabio de Oliveira Branco (Assinado em: 9 de Dezembro de 2024 às 14:50 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Comum
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 081 que ALTERA O ARTIGO 41A, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.067/2023.
Considerando a finalização das obras e inauguração de 04 novas Escolas Municipais de Educação Infantil, localizadas nos Bairros Parque Marinha, Parque São Pedro e Povo Novo.
Considerando que Lei Municipal 9.067/2023, previa em seu Artigo 41A, 65 FDCs de Diretores e 125 de Vice-diretores, e, considerando que todos se encontram ocupados com as escolas já existente, se faz necessário a criação das novas funções a fim de suprir as demandas das escolas de educação infantil.
Cabe referir, que, tendo em vista o fato de estarmos em ano eleitoral, consoante o disposto no inciso II do artigo 21 da Lei Complementar 101/00, é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
ou órgão referido no artigo 20.
Em virtude disso, uma vez atendidas as exigências da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei com a criação das três FDCs somente gerará efeitos após o dia 01 de janeiro de 2025.
Considerando a finalização das obras e inauguração de 04 novas Escolas Municipais de Educação Infantil, localizadas nos Bairros Parque Marinha, Parque São Pedro e Povo Novo.
Considerando que Lei Municipal 9.067/2023, previa em seu Artigo 41A, 65 FDCs de Diretores e 125 de Vice-diretores, e, considerando que todos se encontram ocupados com as escolas já existente, se faz necessário a criação das novas funções a fim de suprir as demandas das escolas de educação infantil.
Cabe referir, que, tendo em vista o fato de estarmos em ano eleitoral, consoante o disposto no inciso II do artigo 21 da Lei Complementar 101/00, é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
ou órgão referido no artigo 20.
Em virtude disso, uma vez atendidas as exigências da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de lei com a criação das três FDCs somente gerará efeitos após o dia 01 de janeiro de 2025.
Indexação
Observação