Indicação nº 1343 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2025

Número

1343

Data de Apresentação

25/04/2025

Número do Protocolo

3536

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Comum

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A Vereadora abaixo assinada, após ouvir a Casa conforme o procedimento regimental, indica que o Executivo Municipal encaminhe projeto de lei para criação de leitos ou ala separada para as mães de bebês natimortos e/ou mães com óbito fetal, conforme minuta de projeto sugerida a seguir:

    Minuta sugerida para criação Projeto de Lei:


    “Dispõe sobre a garantia de reserva de leitos ou alas separadas para mães de natimortos e/ou mães com óbito fetal na rede pública de saúde do município de Rio Grande e dá outras providências.
    Art. 1º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, nas unidades de saúde da rede pública localizadas no município de Rio Grande, a oferta de acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes e gestantes às parturientes de natimortos.
    Parágrafo único. A separação prevista neste artigo também se estenderá às parturientes diagnosticadas com óbito fetal, às mães de natimortos e/ou abortos espontâneos, que aguardarem a retirada do feto ou estejam em situação de perda gestacional.
    Art. 2º Para fins desta lei, considera-se leito o equipamento destinado à internação de paciente, localizado em quarto ou enfermaria já existente, que constitui o endereço exclusivo do paciente durante sua estadia no hospital e está vinculado a uma unidade de internação de serviço.
    Art. 3º Os espaços destinados às mães em situação de perda gestacional deverão possuir arquitetura, organização, decoração e localização que preservem a dignidade das pacientes, com atendimento preferencial do serviço de psicologia das unidades hospitalares.
    Art. 4º Na hipótese de haver leitos reservados vagos e ocupação total dos leitos comuns, será permitida a utilização desses leitos reservados, desde que a paciente que não se enquadre nos casos previstos nesta lei seja removida imediatamente assim que surgirem vagas nos leitos comuns.
    Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.”

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 3536/2025, Data Protocolo: 25/04/2025 - Horário: 12:36:17