Razões do Veto nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Razões do Veto

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

22/05/2025

Número do Protocolo

4042

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Darlene Torrada Pereira (Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 17:05 - ICP-Brasil)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Comum

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei encaminhado pelo Ofício nº 079/2025-CMRG, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
    Primeiramente, importa referir que, em que pese meritória a intenção do legislador, em proporcionar a conscientização dos estudantes, profissionais da educação e sociedade em geral sobre o capacitismo bem como o combater o mesmo, o projeto de lei padece de vício de iniciativa.
    Cabe observar que, na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organizarem-se. Somente o Poder Constituinte originário (da Nação) apresenta esta característica.
    Em virtude disso, por simetria, impõe-se a observância pelos Entes Federados periféricos (Estados-membros e Municípios) dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União.
    A Constituição Estadual, em seu artigo 8º, obriga os Municípios a observarem os princípios estabelecidos em ambas as Constituições, assim, todos os princípios consagrados na Carta Magna são obrigatoriamente adotados pela Constituição Estadual e, consequentemente,
    devem ser respeitados pelos Municípios, senão vejamos: “Art. 8º. O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, regerse-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
    O conteúdo do Projeto de Lei proposto, faz evocar, necessariamente, os princípios constitucionais atinentes ao processo legislativo, em especial a competência privativa para a iniciativa das leis.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 4042/2025, Data Protocolo: 22/05/2025 - Horário: 17:32:12
    Data Votação: 23 de Junho de 2025