Razões do Veto nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Razões do Veto
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
22/05/2025
Número do Protocolo
4042
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Darlene Torrada Pereira (Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 17:05 - ICP-Brasil)
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Comum
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei encaminhado pelo Ofício nº 079/2025-CMRG, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CAPACITISMO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
Primeiramente, importa referir que, em que pese meritória a intenção do legislador, em proporcionar a conscientização dos estudantes, profissionais da educação e sociedade em geral sobre o capacitismo bem como o combater o mesmo, o projeto de lei padece de vício de iniciativa.
Cabe observar que, na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organizarem-se. Somente o Poder Constituinte originário (da Nação) apresenta esta característica.
Em virtude disso, por simetria, impõe-se a observância pelos Entes Federados periféricos (Estados-membros e Municípios) dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União.
A Constituição Estadual, em seu artigo 8º, obriga os Municípios a observarem os princípios estabelecidos em ambas as Constituições, assim, todos os princípios consagrados na Carta Magna são obrigatoriamente adotados pela Constituição Estadual e, consequentemente,
devem ser respeitados pelos Municípios, senão vejamos: “Art. 8º. O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, regerse-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
O conteúdo do Projeto de Lei proposto, faz evocar, necessariamente, os princípios constitucionais atinentes ao processo legislativo, em especial a competência privativa para a iniciativa das leis.
Primeiramente, importa referir que, em que pese meritória a intenção do legislador, em proporcionar a conscientização dos estudantes, profissionais da educação e sociedade em geral sobre o capacitismo bem como o combater o mesmo, o projeto de lei padece de vício de iniciativa.
Cabe observar que, na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organizarem-se. Somente o Poder Constituinte originário (da Nação) apresenta esta característica.
Em virtude disso, por simetria, impõe-se a observância pelos Entes Federados periféricos (Estados-membros e Municípios) dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União.
A Constituição Estadual, em seu artigo 8º, obriga os Municípios a observarem os princípios estabelecidos em ambas as Constituições, assim, todos os princípios consagrados na Carta Magna são obrigatoriamente adotados pela Constituição Estadual e, consequentemente,
devem ser respeitados pelos Municípios, senão vejamos: “Art. 8º. O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, regerse-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
O conteúdo do Projeto de Lei proposto, faz evocar, necessariamente, os princípios constitucionais atinentes ao processo legislativo, em especial a competência privativa para a iniciativa das leis.
Indexação
Observação