Indicação nº 1498 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2025
Número
1498
Data de Apresentação
11/06/2025
Número do Protocolo
4429
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Comum
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A Vereadora abaixo assinada, após ouvir a Casa conforme o procedimento regimental, indica que o Executivo Municipal encaminhe projeto de lei instituindo a introdução progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar da rede pública de ensino, conforme minuta de projeto sugerida a seguir:
Minuta sugerida para criação do Projeto de Lei:
“Dispõe sobre a introdução progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar da rede pública de ensino do Município do Rio Grande, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio Grande, a diretriz de introdução progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar da rede pública de ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – alimentos orgânicos, aqueles definidos pela Lei Federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – alimentos de base agroecológica, os provenientes de sistemas de produção sustentáveis, sem uso de agrotóxicos, transgênicos ou insumos químicos sintéticos, observando os princípios da agroecologia.
Art. 3º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será realizada conforme a capacidade orçamentária, técnica e administrativa do Município, priorizando os seguintes objetivos:
I – promover a saúde e segurança alimentar dos estudantes;
II – estimular a agricultura familiar local e regional;
III – fomentar práticas alimentares sustentáveis e de educação alimentar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ouvido o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), estabelecendo:
I – as metas progressivas de inclusão dos alimentos orgânicos ou agroecológicos;
II – os critérios de aquisição e certificação dos produtos;
III – os mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Minuta sugerida para criação do Projeto de Lei:
“Dispõe sobre a introdução progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar da rede pública de ensino do Município do Rio Grande, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio Grande, a diretriz de introdução progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar da rede pública de ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – alimentos orgânicos, aqueles definidos pela Lei Federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – alimentos de base agroecológica, os provenientes de sistemas de produção sustentáveis, sem uso de agrotóxicos, transgênicos ou insumos químicos sintéticos, observando os princípios da agroecologia.
Art. 3º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei será realizada conforme a capacidade orçamentária, técnica e administrativa do Município, priorizando os seguintes objetivos:
I – promover a saúde e segurança alimentar dos estudantes;
II – estimular a agricultura familiar local e regional;
III – fomentar práticas alimentares sustentáveis e de educação alimentar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ouvido o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), estabelecendo:
I – as metas progressivas de inclusão dos alimentos orgânicos ou agroecológicos;
II – os critérios de aquisição e certificação dos produtos;
III – os mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação