Ordem do Dia/Expediente: 21 - Indicação nº 1343 de 2025 em 33ª Sessão Ordinária de 2025 da 82ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (33ª Sessão Ordinária de 2025 da 82ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)

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Indicação nº 1343 de 2025

A Vereadora abaixo assinada, após ouvir a Casa conforme o procedimento regimental, indica que o Executivo Municipal encaminhe projeto de lei para criação de leitos ou ala separada para as mães de bebês natimortos e/ou mães com óbito fetal, conforme minuta de projeto sugerida a seguir: Minuta sugerida para criação Projeto de Lei: “Dispõe sobre a garantia de reserva de leitos ou alas separadas para mães de natimortos e/ou mães com óbito fetal na rede pública de saúde do município de Rio Grande e dá outras providências. Art. 1º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, nas unidades de saúde da rede pública localizadas no município de Rio Grande, a oferta de acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes e gestantes às parturientes de natimortos. Parágrafo único. A separação prevista neste artigo também se estenderá às parturientes diagnosticadas com óbito fetal, às mães de natimortos e/ou abortos espontâneos, que aguardarem a retirada do feto ou estejam em situação de perda gestacional. Art. 2º Para fins desta lei, considera-se leito o equipamento destinado à internação de paciente, localizado em quarto ou enfermaria já existente, que constitui o endereço exclusivo do paciente durante sua estadia no hospital e está vinculado a uma unidade de internação de serviço. Art. 3º Os espaços destinados às mães em situação de perda gestacional deverão possuir arquitetura, organização, decoração e localização que preservem a dignidade das pacientes, com atendimento preferencial do serviço de psicologia das unidades hospitalares. Art. 4º Na hipótese de haver leitos reservados vagos e ocupação total dos leitos comuns, será permitida a utilização desses leitos reservados, desde que a paciente que não se enquadre nos casos previstos nesta lei seja removida imediatamente assim que surgirem vagas nos leitos comuns. Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.”

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