Projeto de Lei de Vereador nº 81 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei de Vereador
Ano
2018
Número
81
Data de Apresentação
08/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Comum
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA"" Art. 1º - Fica Instituída como evento cultural, econômico, comercial e turístico a Feira Municipal de Economia Solidária no município de Rio Grande, que acontecerá toda primeira quarta-feira de cada mês. Com o objetivo de difundir os valores e princípios da Economia Solidária, fomentado a comercialização de produtos e serviços na perspectiva da organização social e produtiva. §1º - A feira acontecerá preferencialmente, na Praça Tamandaré podendo ocorrer edições especiais em dias e locais diferentes, definida previamente entre a Prefeitura Municipal do Rio Grande e o Fórum Municipal de Economia Solidária. § 2º - A feira, mencionada no caput, será realizada exclusivamente por pessoas, entidades e empreendimentos econômicos solidários ligados ao Fórum Municipal de Economia Solidária. Parágrafo Único - Entende por Economia Solidária: I - Atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário. Gestão coletiva dos meios de produção, comprar, trocar e transacionar, sem exploração de trabalhadores e em harmonia com o meio ambiente; II - Pessoas organizadas em cooperativas, associações, clubes de troca, redes de cooperação. Art. 2º - A Feira Municipal de Economia Solidária tem como objetivos: I - Fomentar a geração de trabalho e renda, na perspectiva do desenvolvimento econômico e social. II - Contribuir para a construção de políticas públicas voltadas ao comércio justo e ao consumo sustentável e responsável; III - Estimular a apropriação cultural, social e intelectual, a partir da produção de bens e serviços relacionados à identidade local e suas características territoriais. Art. 3º - Os expositores deverão atender os seguintes requisitos: §1º - Cada expositor terá direito a um espaço, ficando proibido ter duas ou mais bancas em diferentes espaços da feira; § 2º - O expositor interessado deverá ser membro do Fórum Municipal de Economia Solidária. Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Proponente: Rovam Simões Gonçalves de Castro
Proponente: Rovam Simões Gonçalves de Castro
Indexação
Observação