Projeto de Lei de Vereador nº 81 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei de Vereador

Ano

2018

Número

81

Data de Apresentação

08/06/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Comum

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA"" Art. 1º - Fica Instituída como evento cultural, econômico, comercial e turístico a Feira Municipal de Economia Solidária no município de Rio Grande, que acontecerá toda primeira quarta-feira de cada mês. Com o objetivo de difundir os valores e princípios da Economia Solidária, fomentado a comercialização de produtos e serviços na perspectiva da organização social e produtiva. §1º - A feira acontecerá preferencialmente, na Praça Tamandaré podendo ocorrer edições especiais em dias e locais diferentes, definida previamente entre a Prefeitura Municipal do Rio Grande e o Fórum Municipal de Economia Solidária. § 2º - A feira, mencionada no caput, será realizada exclusivamente por pessoas, entidades e empreendimentos econômicos solidários ligados ao Fórum Municipal de Economia Solidária. Parágrafo Único - Entende por Economia Solidária: I - Atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário. Gestão coletiva dos meios de produção, comprar, trocar e transacionar, sem exploração de trabalhadores e em harmonia com o meio ambiente; II - Pessoas organizadas em cooperativas, associações, clubes de troca, redes de cooperação. Art. 2º - A Feira Municipal de Economia Solidária tem como objetivos: I - Fomentar a geração de trabalho e renda, na perspectiva do desenvolvimento econômico e social. II - Contribuir para a construção de políticas públicas voltadas ao comércio justo e ao consumo sustentável e responsável; III - Estimular a apropriação cultural, social e intelectual, a partir da produção de bens e serviços relacionados à identidade local e suas características territoriais. Art. 3º - Os expositores deverão atender os seguintes requisitos: §1º - Cada expositor terá direito a um espaço, ficando proibido ter duas ou mais bancas em diferentes espaços da feira; § 2º - O expositor interessado deverá ser membro do Fórum Municipal de Economia Solidária. Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
    Proponente: Rovam Simões Gonçalves de Castro

    Indexação

    Observação