Emenda nº 131 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2021
Número
131
Data de Apresentação
08/11/2021
Número do Protocolo
9731
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Comum
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A Vereadora que abaixo assina apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei n° 166/2021, que "determina a comunicação por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres aos órgãos de Segurança Pública em casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, na forma que especifica no âmbito do município do Rio Grande", para inserir o artigo 4° e parágrafo único, com a redação a seguir, renumerando-se os artigos seguintes:
Art. 4° Aplicadas as sanções previstas no artigo 2°, fica obrigada a administração do condomínio a informar os demais condóminos que o débito se deve à sanção pelo descumprimento de lei municipal pela administração do condomínio, vedada a divulgação de qualquer informação referente ao evento que ocasionou a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o condomínio infrator às penalidades previstas no art. 2°, observado o direito ao contraditório e a à ampla defesa.
Art. 4° Aplicadas as sanções previstas no artigo 2°, fica obrigada a administração do condomínio a informar os demais condóminos que o débito se deve à sanção pelo descumprimento de lei municipal pela administração do condomínio, vedada a divulgação de qualquer informação referente ao evento que ocasionou a aplicação da penalidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o condomínio infrator às penalidades previstas no art. 2°, observado o direito ao contraditório e a à ampla defesa.
Indexação
Observação